A ANVISA está realizando consulta pública sobre o herbicida paraquate.
Segundo dados da Anvisa sobre o paraquate é irritante para os olhos, pele e vias respiratórias. Essa substância pode causar efeitos sobre rins, fígado, trato gastrointestinal, sistema cardiovascular e pulmões, resultando em perda de funções, lesões teciduais, hemorragia e fibrose pulmonar. A exposição a altas concentrações pode resultar em morte (IPCS, 2009).
O texto em Consulta Pública está aqui:
portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c97678004a2658908b549b0b2c8a7317/CP+94-2015+-+Minuta.pdf?MOD=AJPERES
Para participar da consulta pública, acesse o formulário aqui:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23005
Documentos importantes desta consulta
- Justificativa
- Proposta de norma em discussão (texto que está em Consulta Pública)
- Parecer técnico de reavaliação
Atos relacionados: Despacho de iniciativa nº 93, de 8 de outubro de 2015 (DOU de 09/10/2015)
Abaixo, o texto que está em Consulta Pública
Processo nº: 25351.056773/2013-21
Assunto: Proposta de Reavaliação Toxicológica do Ingrediente Ativo PARAQUATE.
Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 67.5
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia – GGTOX
Relator: Renato Alencar Porto
RESOLUÇÃO RDC N.º, DE DE XXXXXXX DE 2015
Proposta de regulamento técnico para o ingrediente ativo paraquate em decorrência da reavaliação toxicológica. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 74 e no inciso IV do art. 75 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, republicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião realizada em xx de xxxxxxxxx de 2015, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Cancelar os informes de avaliação toxicológica de todos os produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo paraquate e seus respectivos sais, a partir da data de publicação desta Resolução, devido ao enquadramento do ingrediente ativo dentre as proibições de registro do art. 3º, § 6º, alíneas “b”, “c” e “e”, da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 2º Manter a monografia do ingrediente ativo paraquate até a data XXX para fins de programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.
Art. 3º Indeferir os pleitos de avaliação toxicológica, em tramitação nesta Agência, de produtos técnicos e formulados à base de paraquate, com vistas à obtenção de registro de produtos.
Art.4º Solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que suspenda as importações de produtos técnicos e formulados à base de paraquate e seus respectivos sais a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c97678004a2658908b549b0b2c8a7317/CP+94-2015+-+Minuta.pdf?MOD=AJPERES